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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.11.002247-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : MARA SUZANA FREY SILVA
ADVOGADO : Gladimir Chiele e outro
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A Lei nº 8.429/92 tem como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a)
importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
No caso específico do art. 11 da Lei nº 8.429/92, indispensável muita cautela na egese das regras nele insertas, porquanto sua
amplitude constitui risco para o egeta, que pode ser induzido a tachar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de
mera correção administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.