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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.00.014547-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : VERA REGINA DA FONSECA
ADVOGADO : Gerson Luiz Carlos Branco e outros
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Amanda Angelica Gonzales Cardoso e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PES. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO.
Relativamente à utilização do PES para reajuste do saldo devedor do financiamento imobiliário, a Corte Especial do STJ, no AgRg
nos EREsp 772.260/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.02.2007, DJ 16.04.2007,
manifestou-se no sentido de que, “II – É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo
índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial – PES não constitui índice de
correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações. III – Se no contrato compromete-se o mutuário em
pagar o saldo devedor observando a sua atualização pela TR, tal deve ser cumprido, inexistente qualquer ilegalidade a
comprometer o pacto. Esta a hodierna jurisprudência deste eg. Tribunal, tanto das Turmas de direito público quanto as de direito
privado.”
2. Ante o conteúdo fático-probatório dos autos, é justa a indenização fia pelo acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.