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00004 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2007.70.07.001132-9/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : VALDEMIR ORTEGA
ADVOGADO : Claudson Marcus Liz Leal e outro
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA
1. Aplica-se o princípio da insignificância na prática de descaminho, quando sonegados tributos de até R$ 100,00, montante passível
de extinção do crédito tributário (art. 18,§ 1º, da Lei n.º 10.522/02).
2. Configurada a tipicidade em tese do fato, e havendo indícios suficientes de autoria, bem como atendidas as disposições dos arts.
41 e 43 do CPP, é devido o recebimento da denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 2090
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator, e Paulo Afonso Brum Vaz, negar
provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Néfi Cordeiro e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2008.