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00004 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.71.03.002666-9/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : ISAQUE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONFISSÃO PARCIAL.
CABIMENTO DA ATENUANTE.
1. Justifica-se a incidência da atenuante legal da confissão espontânea ainda que acompanhada de teses eludentes da culpabilidade
ou da tipicidade, ou mesmo quando parcial. Basta que exista relevância na confissão, que não se verifique ela apenas quanto a
pontos irrelevantes.
2. Sendo relevante a confissão, parcial ou não, o que se revela de forma inconteste quando utilizada como um dos fundamentos da
condenação, é de incidir o favor legal da atenuante.
3. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, dar provimento aos embargos infringentes, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.