TRF4

TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.011208-4/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 05/07/2008

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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.011208-4/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

EMBARGANTE : CLINICA GAUCHA DE CIRURGIA PLASTICA SOC/ SIMPLES LTDA/

ADVOGADO : Humberto Bergmann Avila e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 1703

ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.

1. Não extrapola os limites da divergência o acórdão decisor dos embargos infringentes ao discorrer sobre a necessidade de prova

robusta, cabal e inconcussa a demonstrar o ercício de atividades médicas mais comples que importem em custos operacionais

altos e, ao menos proporcionalmente, equivalentes aos dos hospitais, mas com razão a embargante, porque a divergência não foi

enfrentada diretamente.

2. Meras clínicas e outros serviços médicos, pela própria natureza, não podem adotar base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL,

com alíquota privilegiada, salvo a produção de prova apta a demonstrar de forma cabal, robusta e inconcussa os custos operacionais.

3. Havendo requerimento de produção probatória não apreciado, caracteriza-se gravame processual à parte, passível de recurso,

porque pode o órgão ad quem exigir a comprovação de fatos constitutivos de direito não desenhados no primeiro grau.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para fins de esclarecimentos, respeitantes à prova e ao direito das

clínicas adotarem a alíquota mitigada, sem contudo imprimir efeitos infringentes no julgado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhece dos embargos declaratórios e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.011208-4/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 05/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-embargos-de-declaracao-em-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-71-00-011208-4-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-05-07-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025