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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.011208-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : CLINICA GAUCHA DE CIRURGIA PLASTICA SOC/ SIMPLES LTDA/
ADVOGADO : Humberto Bergmann Avila e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 1703
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.
1. Não extrapola os limites da divergência o acórdão decisor dos embargos infringentes ao discorrer sobre a necessidade de prova
robusta, cabal e inconcussa a demonstrar o ercício de atividades médicas mais comples que importem em custos operacionais
altos e, ao menos proporcionalmente, equivalentes aos dos hospitais, mas com razão a embargante, porque a divergência não foi
enfrentada diretamente.
2. Meras clínicas e outros serviços médicos, pela própria natureza, não podem adotar base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL,
com alíquota privilegiada, salvo a produção de prova apta a demonstrar de forma cabal, robusta e inconcussa os custos operacionais.
3. Havendo requerimento de produção probatória não apreciado, caracteriza-se gravame processual à parte, passível de recurso,
porque pode o órgão ad quem exigir a comprovação de fatos constitutivos de direito não desenhados no primeiro grau.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para fins de esclarecimentos, respeitantes à prova e ao direito das
clínicas adotarem a alíquota mitigada, sem contudo imprimir efeitos infringentes no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhece dos embargos declaratórios e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.