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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.71.00.004910-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Karin Rodrigues Koetz e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ALBA JACOMINA ZERBINATTI DO AMARAL e outros
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. SERVIDORES PÚBLICOS.
IPC DE MARÇO DE 1990 – 84,32%. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1.Quanto à preliminar acerca da prescrição de fundo: “O prazo prescricional não flui enquanto o direito está sendo discutido
judicialmente, inexistindo por isso a prescrição do fundo de direito.” Afastada a prescrição de fundo.
2. Quanto ao mérito: “Os autores com a mudança do regime jurídico de seu vínculo de trabalho implementada pela Lei nº 8.112/90,
passando a ser servidores estatutários, não possuem direito de perceber parcelas pertinentes, especificamente, à relação celetista que
mantinha antes desta alteração de regime.” Precedentes do STF e STJ.
3. Provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.