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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.014007-2/RS
RELATOR : Juiz Federal Alcides Vettorazzi
EMBARGANTE : GIUSEPPINA CARBONE MOTTA
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. VERBAS RECEBIDAS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Não é cabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela
posteriormente revogada, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé de que estava imbuído ao
percebê-los.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.