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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.03.000322-6/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : WILSON DISSENHA e outro
ADVOGADO : Ricardo Antonio Tonin Fronczak
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão possui fundamentação adequada e suficiente para sustentar a decisão, tendo corretamente considerado a matéria
controvertida; inexiste, portanto, omissão. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo
com as Súmulas 98 do STJ e 282 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.