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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2005.70.08.000015-0/PR
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
EMBARGADO : ACÓRDÃO FLS 208/213
INTERESSADO : MARIAN IMP/ E EXP/ DE MARINA BAEZ
ADVOGADO : Katia Pacheco
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1.O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
3.Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
4.Embargos de declaração parcial providos para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.