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00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016846-0/PR
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ : ADAILDO FELICIANO POLICENA
ADV. (DT) : Valter Candido Domingos
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. JUÍZO COMUM.
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS FEDERAIS.
CONEXÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. LEI 11.313/2006. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Desde o advento da Lei nº 11.313/2006, não há cogitar desmembramento de ação penal quando esta tratar de crimes conexos,
alguns sujeitos ao Juízo Comum e outros ao dos Juizados Especiais;
2. Uma vez extinto o concurso de crimes, e remanescendo a análise de crime de competência do Juizado Especial, deve-se aplicar a
regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 78 do CPP), mas sem prejuízo dos institutos da transação penal e da composição dos danos
civis, nos termos da Lei 11.313/2006, mantendo-se a competência do juízo comum. Precedentes desta Quarta Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar competente so Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.