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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.005840-7/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : ASSOCIACAO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI – ASSELVI
ADVOGADO : Rodrigo do Amaral Fonseca e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAS DE COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.383/91. LEI Nº 9.430/96.
MODIFICAÇÕES. LEI 10.637/2002. LEI 10.833/2003 E LEI 11.051/2004. UNIFICAÇÃO DOS SISTEMAS. COMPENSAÇÃO
NÃO-DECLARADA.
1. O artigo 170 do CTN expressamente faculta à lei estipular condições e garantias para a realização da compensação tributária. 2.
São legítimas as limitações impostas ao procedimento compensatório, desde que aplicadas para fatos posteriores a entrada em vigor
das normas, porquanto a legislação aplicável à compensação é aquela vigente na data do encontro de contas. 3. A partir das
modificações levadas a efeito pela Lei nº 10.637/2002 nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, ocorreu a unificação das duas formas
de compensação de tributos administrados pela SRF. 4. A compensação com supostos créditos já indeferidos em pedido
administrativo de restituição, ainda que pendente de recurso, é vedada pelo artigo 74, § 3º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96. Hipótese
em que a compensação é considerada não-declarada e, portanto, incabível a apresentação de manifestação de inconformidade (art.
12, I, da Lei nº 9.430/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.