TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008167-7/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/21/2007

—————————————————————-

00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008167-7/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : FABIO DE FARIAS MICRO/ EMPRESA/

ADVOGADO : Murilo Prazeres

APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC

ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. CERTIFICADO DE

REGULARIDADE.

1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não

pode ser fia por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização

profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10 MVR, de acordo com as classes de

capital social, para as pessoas jurídicas. 3. A fição do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º

6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fição em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e,

posteriormente, a sua transformação em UFIRs com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indeor em

outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de

reajuste. A conversão do MVR em UFIRs (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira

UFIR (art. 2, § 1º, “a”, da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária

existente entre fevereiro/91 e dezembro/91. 4. A ta de expedição de Certificado de Regularidade foi instituída por Resolução do

Conselho, mostrando-se ilegal sua cobrança.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008167-7/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-72-00-008167-7-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 05 abr. 2026