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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.001476-7/SC
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : ELIZANGELA PEREIRA ME
ADVOGADO : Murilo Prazeres
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. CERTIFICADO DE
REGULARIDADE. TAXA DE EXPEDIÇÃO.
1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de
uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não
é permitido aos conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fição do valor da anuidade por meio de
Resolução, diversos daqueles previstos em lei.
2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor
de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10 MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.
3.Quanto a ta para expedir o Certificado de Regularidade, temos que este documento tem natureza de certidão que comprova a
qualificação do responsável técnico que atua no estabelecimento farmacêutico, constando tal serviço de expedição no art. 2º, e, da
Lei 6.994/82. Por conseguinte, há legitimidade por parte do Conselho de Fiscalização Profissional em cobrar a referida ta,
ressalvando o limite legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 66 / 1343
Porto Alegre, 18 de março de 2008.