—————————————————————-
00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.11.000365-4/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : DI HELLEN IND/ DE COSMETICOS LTDA/
ADVOGADO : Luciano Sandri e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. EXCLUSÃO. LEI Nº 9.317/96.
Conforme o inciso IV do artigo 15 da Lei nº 9.317/96, a elusão do SIMPLES ocorrerá a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido nos incisos do artigo 9º do referido diploma legal.
Ao aderir ao sistema, a empresa submete-se aos dispositivos legais que o regem, em especial, àqueles que dispõem sobre os
pressupostos para a permanência no regime simplificado de tributação, que produzem efeitos a partir do momento em que
configuradas as respectivas hipóteses de incidência.
Tendo a impetrante auferido receita superior ao permitido para a permanência no SIMPLES, impunha-se que, já no ano seguinte, nos
termos da lei de regência, voltasse a recolher os tributos segundo o regime ordinário, desnecessária prévia notificação pelo Fisco, já
que a elusão, neste caso, opera-se ipso jure.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.