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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.018436-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DCL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
PIS.COFINS . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, alterando as Leis Complementares nºs 07 e 70,
ampliou a base de cálculo da COFINS criando nova fonte de custeio da seguridade, o que somente pode ser feito por meio de lei
complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 do texto constitucional. O conceito de receita bruta ou faturamento deve ser
entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.
A edição da emenda constitucional nº 20 não convalidou a Lei nº 9.718/98, por vício de origem.
A inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718 não se estende às Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. É que estas duas
últimas possuem fundamento de validade no artigo 195, I, alínea b, da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20/98, já transcrito. Consoante a nova orientação do texto constitucional, é legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como
base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Considerando que a expressão
eceita introduzida no art. 195, I, alínea b, da CF, pela EC 20/98, não implicou em significativa
modificação do texto constitucional, visto que, os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes, não há impedimento das
Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 estabelecerem normas relativas ao PIS e à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246
da Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
