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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.04.01.085443-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DERCIO VIAU
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. NOVO CRITÉRIO.
Não cabe o cancelamento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em decorrência de simples reavaliação de provas de
processo administrativo, sob novo critério, sem que se demonstre ilegalidade no procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.