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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002974-9/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : JOSE LINO DA CUNHA
ADVOGADO : Roque Fritzen
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL EXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DIREITO INCONTROVERSO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por
moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional.
3. Não comprovada a qualidade de segurado no momento de início da incapacidade, o benefício deve ser indeferido
4. O deferimento do benefício pleiteado não resultaria efeitos financeiros à parte autora, uma vez que já recebe benefício
assistencial, não sendo possível a retroação de seu início à data do primeiro requerimento administrativo, ante a ausência de
comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão à época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.