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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004091-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : CARMIDES BEIRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Maria Elizabeth Jacob e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando incomprovado nos autos o ercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a
aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria , deve o
pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher,
em tal situação, a prova elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a
necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
