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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003947-7/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : MARIA DO ROSARIO COSTA SANTOS
ADVOGADO : Claudio Sidiney de Lima
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BÓIA-FRIA. CARÊNCIA. NÃO-PREENCHIMENTO.
1. Não conhecido do apelo no que diz respeito à submissão do feito ao reeme necessário e ao reconhecimento da prescrição
qüinqüenal, uma vez que já acolhidos pelo juízo a quo.
2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º,
106, 142 e 143, da Lei n.º 8.213/91.
3. Sucumbente, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da AJG.
4. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, provida. Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento e dar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
