—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.005712-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DAS GRACAS GARCIA
ADVOGADO : Liliam Patricia Freitas Fanfa e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS – CONVERSÃO – LEI Nº 9.711/98 E DECRETO Nº 3.048/99.
1. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.