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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.027155-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CHARLES FILIK
ADVOGADO : Araripe Serpa Gomes Pereira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. APLICABILIDADE. FÉRIAS. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O STJ decidiu que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005.
2. Todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base constituem base de cálculo do imposto de renda, porém a
hipótese de incidência ocorre apenas no fim do ano-base, quando se verifica o último dos fatos abrangidos na situação abstratamente
prevista como fato gerador do tributo. O marco inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito de imposto de renda é o
último dia do ano-base, e não a data de cada retenção na fonte.
3. Se o direito a férias não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado – caso em que, obviamente,
está presente o interesse do empregador, o pagamento correspondente objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do
direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um direito do servidor que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse
direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo estabelecidos, as importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o
patrimônio jurídico lesado, inexistindo o acréscimo de riqueza nova imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de
renda.
4. Se todo o período de férias for convertido em pecúnia, tal como ocorre na rescisão do contrato de trabalho, o respectivo adicional
constitucional de férias possui caráter indenizatório. Havendo o pagamento de um terço das férias nos termos do art. 143 da CLT,
descabe a incidência do imposto de renda somente sobre o abono correspondente, sendo devido o tributo que recai sobre a
remuneração das férias e o adicional constitucional, que se referem a direito efetivamente fruído.
5. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
6. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
7. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
8. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
9. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
10. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
