—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.09.000242-0/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : AYDI FREITAS DA SILVEIRA
ADVOGADO : Ana Maria Montezano Gonsales
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PROPRIEDADE DO
IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
1. Não se conhece de documentos novos, juntados somente em sede de apelo, ausente justificativa legal para a extemporaneidade. 2.
Ainda que se considere que o imóvel sobre o qual o Embargante perdeu a propriedade é o mesmo sobre o qual incide o Imposto
Territorial Rural, a sentença que declarou a nulidade da escritura de compra e venda é posterior ao fato gerador do imposto. 3. A
presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.