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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.004577-1/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : MUNICIPIO DE CORONEL PILAR
ADVOGADO : Rui Inacio Hoss e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. LEI 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 10.887/04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não sendo caso de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, deve o feito ser submetido ao reeme necessário.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração
dos ercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei
9.506/97, é inconstitucional, tendo em vista os agentes políticos não se enquadrarem no conceito de trabalhador, previsto na redação
originária do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como por se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social, que
dependia da edição de lei complementar para sua instituição (RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul.
08-10-03).
3. A referida contribuição somente passou a ser exigível a partir de setembro de 2004, noventa dias contados da data da publicação
da Lei n° 10.887/2004, ocorrida em 21-06-2004.
4. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no disposto no § 4º do art. 20 do CPC e nos
critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo artigo, bem assim nos precedentes desta Turma e da Primeira Seção
desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
