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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.007282-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : COMANDO VIAGENS E TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Andreia Nunes de Almeida
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. PRESENÇA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. Colhendo-se do contexto probatório, porém, que houve desvio de patrimônio da empresa para os sócios, bem como que o
eutado encontrava-se na gerência da empresa no período em que se constituiu o débito tributário, impõe-se o reconhecimento da
sua responsabilidade tributária por infração à lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.