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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020053-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LUIZ ANTONIO RIBEIRO SEVERO
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Paulo Roberto Basso
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
2. Sendo a ação ajuizada em 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.
3. Decisão proferida no âmbito administrativo de Tribunal, no sentido de reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-condução e
deir de tributá-la pelo IR na fonte, não é marco inicial nem interruptivo do prazo prescricional, não podendo ser oposta à União,
detentora da capacidade tributária ativa e que não está vinculada à decisão administrativa do Tribunal.
4. O auxílio- condução pago aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual não configura contraprestação pelos serviços
prestados, nem acréscimo patrimonial, mas recomposição pecuniária pela utilização de veículo próprio para o ercício das
atribuições funcionais, assumindo, portanto, feição indenizatória, o que o afasta da hipótese de incidência do Imposto de Renda.
5. Não incide imposto de renda sobre o auxílio-creche, em razão da sua natureza indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.