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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.015834-3/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO PAULO LTDA/
ADVOGADO : Mara Claudia Dib de Lima e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE
CRÉDITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Vindo com a contestação informação da inexistência de crédito, caberia oportunizar às partes a realização de provas, ao invés de proceder ao julgamento antecipado da lide.
Anulada sentença que julgou improcedente ação por falta de provas, sem ter oportunizado a realização de perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das autores, para anular a sentença e julgar prejudicada a remessa
oficial e a apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.