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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.003315-3/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MONTEX COML/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 7º, I, DA LEI 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 149, § 2º, III, “a”, expressamente autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre
a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2. O conceito de valor aduaneiro vem previsto nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o
novo regulamento aduaneiro.
3. Por ter desbordado do conceito de valor aduaneiro, a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, constante do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004,
foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte na argüição de inconstitucionalidade em AC nº 2004.72.05.003314-1/SC,
realizado em 22/02/2007, com relatoria do E. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira.
4. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art.
4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas
pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
5. É entendimento desta Turma que, na restituição/compensação, o percentual de 10% sobre o valor da condenação é o quantum
adequado e suficiente para remunerar condignamente o trabalho do profissional.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.