TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.003315-3/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/29/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.003315-3/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : MONTEX COML/ LTDA/ e outros

ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 7º, I, DA LEI 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA

PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. O art. 149, § 2º, III, “a”, expressamente autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre

a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.

2. O conceito de valor aduaneiro vem previsto nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o

novo regulamento aduaneiro.

3. Por ter desbordado do conceito de valor aduaneiro, a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, constante do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004,

foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte na argüição de inconstitucionalidade em AC nº 2004.72.05.003314-1/SC,

realizado em 22/02/2007, com relatoria do E. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira.

4. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art.

4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas

pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

5. É entendimento desta Turma que, na restituição/compensação, o percentual de 10% sobre o valor da condenação é o quantum

adequado e suficiente para remunerar condignamente o trabalho do profissional.

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.003315-3/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2004-72-05-003315-3-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 23 jul. 2025