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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.037908-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SOGIL SOC/ DE ONIBUS GIGANTE LTDA/
ADVOGADO : Marcius Alan dos Santos Terres
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. NATUREZA
JURÍDICA.
1. O período de afastamento do empregado, nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, constituem causa
interruptiva do contrato de trabalho.
2. Os valores pagos pelo empregador, no período, têm natureza salarial, sujeitando-se, pois, à incidência de contribuição
previdenciária.
3. Reformada a sentença, ocorre a necessária inversão da sucumbência. Condenada a autora em honorários advocatícios fios no
valor de R$ 300,00, quantum suficiente e adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20,
§§ 3° e 4°, do CPC.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.