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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.017087-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Joel Ilan Paciornik
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NARCOSUL APARELHOS CIENTIFICOS LTDA/
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI N° 9.718/98. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA
RETIFICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.
1. A sentença combatida pautou-se em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos RE 357950/RS e RE
346084/PR. Há de levar-se em consideração que em se tratando de controle de constitucionalidade das leis, operado em seara difusa,
não há falar em eficácia erga omnes, nem mesmo em efeito vinculante.
2. Estando a autoridade fazendária obrigada ao cumprimento da lei – cuja declaração de inconstitucionalidade deu-se apenas em
plano incidental, e sem que haja Resolução do Senado Federal suspendendo a sua eução -, ressai a conclusão de que deve
obedecer à lei de regência, constituindo e eutando o crédito tributário, sob pena de ser responsabilizada administrativamente.
3. O princípio da demanda – insculpido no art. 2º do CPC – preconiza que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
4. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
