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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.008148-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AGOSTINHO WOLFART
ADVOGADO : Celito Cristofoli e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. DECLARAÇÕES DE AJUSTE. DEVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL NO RECOLHIMENTO INDEVIDO.
1. A via dos embargos à eução de sentença é adequada para que a Fazenda Nacional suscite e comprove a devolução, em sede de
ajuste anual do imposto de renda, de parcela dos valores eutados.
2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, a correção monetária do indébito deve se dar a partir da data da
retenção indevida na fonte, momento no qual se configura a ilegitimidade da tributação.
3. Comprovado o esso de eução em virtude da desconsideração da restituição parcial do imposto de renda em sede de ajuste
anual, mas equivocado o cálculo da embargante em relação aos critérios de atualização monetária do indébito e ao cômputo das
custas processuais passíveis de reembolso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que novos cálculos
sejam elaborados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.