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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010054-9/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : WELLER CONSTRUCOES LTDA/ e outros
ADVOGADO : Decio Luiz Franzen e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA CDA. REGULARIDADE FORMAL.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não sendo objeto de eução as contribuições devidas pela empresa sobre a remuneração de autônomos e administradores,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da carência de ação por ausência de interesse processual (art. 267, § 3º, do CPC).
2. O art. 515, § 1º, do CPC, permite a devolução, através da apelação, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda
que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
2. Não há nulidade da CDA, quando contém todos os elementos exigidos pela Lei de Euções Fiscais, sendo inaplicáveis as
normas do CPC, que tratam dos requisitos à eução por quantia certa, dada a especialidade da matéria.
3. Nos tributos lançados por homologação, não havendo a antecipação do pagamento pelo contribuinte nem a apresentação de
declaração (DCTF ou GFIP), aplica-se o disposto no art. 173, I do CTN, tendo o fisco cinco anos para constituir a dívida, contados
do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargado e em maior extensão à remessa oficial e julgar prejudicada a
apelação do embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.