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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001602-2/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARLI TEREZINHA PARIS
ADVOGADO : Rodrigo Prigol e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado
ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos
1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data do
vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados n.ºs 43 e 148 do
STJ.
6. Os juros de mora, à míngua de recurso da autora, são mantidos em 6% ao ano, a contar da citação.
7. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas tão-somente as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11/09/2000,
Seção I, p. 220).
8. Tendo sido o feito processado pela Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas pelo INSS custas à metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir sem julgamento do mérito o processo em relação aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
