TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.037793-9/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.037793-9/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : IZIDRO CEOLIN

ADVOGADO : Suzete Maria Tavares Bueno

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUCUMBÊNCIA.

1. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Todavia, os

benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do

legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas, pelo que, é de se concluir que a aplicabilidade do CDC não ocorre de

forma absoluta.

2. A regra geral do Plano de Equivalência Salarial, em síntese, busca regular o equilíbrio entre a prestação a ser paga e a renda ou

salário do adquirente do imóvel financiado. Em mútuos tomados segundo a disciplina do PES, a CEF utiliza-se de contratos

padronizados, efetuando reajustes no saldo devedor com base na variação dos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança,

ficando reservado o critério da equivalência salarial tão-somente para a atualização das prestações mensais.

3. Na projeção da dívida utiliza-se a Tabela Price para determinar o valor da primeira prestação e permanece sendo utilizada para

cálculo do saldo devedor, juros, amortizações, menos para atualização das prestações, porque o indeor não é mesmo.

4. Inobstante o provimento parcial do recurso, o autor permanece vencido na maior parte do pedido. Mantida a sucumbência na

forma como determinado na sentença. Observadas as cautelas da AJG.

5. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.037793-9/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2003-71-00-037793-9-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025