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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.037793-9/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : IZIDRO CEOLIN
ADVOGADO : Suzete Maria Tavares Bueno
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUCUMBÊNCIA.
1. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Todavia, os
benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do
legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas, pelo que, é de se concluir que a aplicabilidade do CDC não ocorre de
forma absoluta.
2. A regra geral do Plano de Equivalência Salarial, em síntese, busca regular o equilíbrio entre a prestação a ser paga e a renda ou
salário do adquirente do imóvel financiado. Em mútuos tomados segundo a disciplina do PES, a CEF utiliza-se de contratos
padronizados, efetuando reajustes no saldo devedor com base na variação dos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança,
ficando reservado o critério da equivalência salarial tão-somente para a atualização das prestações mensais.
3. Na projeção da dívida utiliza-se a Tabela Price para determinar o valor da primeira prestação e permanece sendo utilizada para
cálculo do saldo devedor, juros, amortizações, menos para atualização das prestações, porque o indeor não é mesmo.
4. Inobstante o provimento parcial do recurso, o autor permanece vencido na maior parte do pedido. Mantida a sucumbência na
forma como determinado na sentença. Observadas as cautelas da AJG.
5. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.