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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.011581-3/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : SPAIPA S A IND/ BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO : Romeu Saccani e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
MULTA ADMINISTRATIVA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 1991. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
As multas administrativas inscritas e não eutadas após quinze anos, não podem obstar a expedição de certidão negativa de
débitos, ou com efeitos de negativa. Ausentes elementos capazes de possibilitar, com certeza, a declaração de prescrição dos débitos
em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.