TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.059421-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.059421-0/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ANTONIO IRASEO MARTINS

ADVOGADO : Raquel Albuquerque de Souza Lima

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. PERÍODO COMPUTADO APÓS A DER.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria

pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras

Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4.

Nos termos dos arts. 54 e 49, II da Lei de Benefícios, o marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento

administrativo, contudo, havendo pedido expresso para cômputo de tempo trabalhado após a DER, o benefício dever ser pago a

partir do ajuizamento da ação, uma vez que os efeitos do acórdão retroagem a essa data.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.059421-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2002-70-00-059421-0-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 22 jun. 2026