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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.033678-5/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INDS/ QUIMICAS ALVA LTDA/
ADVOGADO : Tania Mara Garcia Costa
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF (FGTS)
ADVOGADO : Davi Duarte e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO FGTS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ainda que haja concordância do credor, o juízo não está vinculado à aceitação da nomeação de bens à penhora pelo eqüente.
Verificado que os bens ofertados são de difícil alienação, correta a decisão que determina a realização de penhora sobre bens capazes
de garantir a eução.
2. O princípio da menor onerosidade para o devedor não é absoluto, submetendo-se à ponderação com o princípio da efetividade do
processo eutivo.
3. O posterior reforço de penhora não tem o condão de renovar o prazo para a oposição de embargos, os quais devem ser ajuizados
no trintídio que sucede a intimação pessoal da primeira constrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.