TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.005325-8/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/22/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.005325-8/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : POSTO ITAGUACU COM/ DE COMBUSTIVEL LTDA/ e outros

ADVOGADO : Altamir Vieira e outro

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Antonio Vieira Batista Junior e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

CÁLCULOS. HONORÁRIOS.

– Cuida-se, na verdade, de eução lastreada em contrato de confissão e repactuação de dívida acompanhado por nota promissória.

Mesmo que fosse reconhecida a imprestabilidade do contrato em tela para os fins de título eutivo, não há como se afastar a

disposição do art. 585, I, do CPC, que reconhece como título eutivo extrajudicial a nota promissória.

– Presentes no título que instrui a inicial elementos bastantes para a obtenção do valor final via mero cálculo aritmético, tenho que

inexiste motivo para a extinção da eução, devendo a mesma prosseguir.

– A comissão de permanência não poder ser cobrada concomitantemente com correção monetária, com encargos de remuneração do

crédito, bem como multas, juros moratórios nem mesmo com a ta de rentabilidade.

– Quanto aos descontos realizados nos cálculos foram feitos de acordo com os parâmetros sentenciais e pelo contrato entabulado

entre as partes, razão pela qual há de ser mantida a sentença.

– A verba honorária, consoante o entendimento pacífico desta Turma, é de 10% sobre o valor em discussão nos embargos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da CEF e negar-lhe provimento, negar provimento ao agravo retido dos
embargantes e dar parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.005325-8/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2001-72-00-005325-8-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 07 ago. 2025