TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000045-5/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 12/13/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000045-5/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : DELSO JOSE VETTORELLO

ADVOGADO : Lia Theresinha Selbach de Guridi e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Comprovado o ercício de atividade rural e das atividades ercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,

nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos

5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dar parcial provimento à remessa
oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000045-5/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2001-71-14-000045-5-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024