TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.003249-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.003249-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : BENJAMIN MIRON

ADVOGADO : Irena Sachet Massoni

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS

PERICIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço se comprovado o tempo de serviço exigido

pela legislação previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período de 24-06-1971 a 31-08-1980, devidamente convertidos

pelo fator 1,40, tem o autor direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é beneficiário,

a contar da data do requerimento administrativo.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Suprida a omissão da sentença para determinar que o INSS restitua à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor adiantado a

título de honorários periciais.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais e negar provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.003249-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2001-71-02-003249-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026