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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.008496-2/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : EMPRESA AUTO VIACAO PAULO LOPES LTDA/
ADVOGADO : Marcos Junior Jaroszuk e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO. “PRO LABORE”. LEIS
7.787/89 E 8.212/91. SÚMULA 44 DO TRF DA 4ª REGIÃO. SELIC.
Não há nulidade a impugnar o decisum atacado. O art. 17 da Lei nº 6.830/80 determina a intimação do embargado acerca do
recebimento dos embargos, e a embargante foi devidamente cientificada após a impugnação do INSS.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, fixou com precisão a hipótese de incidência
(fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, satisfazendo ao princípio
da reserva legal (artigo 97 do Código Tributário Nacional).
A contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, caput, da Constituição (STF, RE
396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso). Por esse motivo, considerando-se também o princípio da solidariedade social (art. 195, caput,
da Constituição), a contribuição ao SEBRAE deve ser paga por todas as empresas, e não apenas pelas micro e pequenas empresas,
não existindo, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da
eção.
A constitucionalidade da contribuição ao salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido tal
entendimento objeto da Súmula 732 daquela Corte Suprema.
É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos administradores , autônomos e avulsos, previstas nas Leis
7.787/1989 e 8.212/1991, a teor da Súmula 44 deste Tribunal.
Até o advento da ta SELIC (Lei 9.065/95), os juros moratórios eram devidos à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 161 do
CTN c/c art. 59 da Lei 8.383/91.
Nos termos da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção, restando
pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.