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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.05.002524-1/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ARANHAS LTDA/ ME e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS
45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. DL 1.569/77.
1. Os arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, foram declarados inconstitucionais nesta Corte no julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade nos AI nºs. 2004.04.01.026097-8 e 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria reservada à lei
complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da CF/88.
2. Contribuições sociais, depois de 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional (art. 34 do ADCT) –
submetem-se ao prazo prescricional qüinqüenal.
3. O art. 20, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.176/2001-79) previa o
arquivamento, sem bai na distribuição, das euções fiscais cujo valor consolidado era igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21,
da Lei 11.033/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00.
4. Hipótese em que o feito foi suspenso por ser o valor eutado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
5. Tendo decorrido mais de cinco anos da data do arquivamento sem que a União tenha apurado qualquer outro crédito contra o
eutado, aumentando o valor consolidado a fim de torná-lo eqüível, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois a
eução não pode permanecer indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.
6. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos
prazos extintivos.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.