TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.70.05.010529-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.70.05.010529-0/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : FIRE S COLOR COM/ DE MOVEIS LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.033/2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETO LEI

N.º 1.569/77. ART. 40 DA LEF. ART. 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Esta Corte já decidiu pela inconstitucionalidade tanto do caput do art. 45 como do art. 46 da Lei de Custeio. O primeiro trata de

prazo decadencial (argüição de inconstitucionalidade em AI nº 2000.04.01.092228-3/PR, Rel. Des. Federal Amir Sarti, DJU de

05-09-01, p. 509).

2. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no

AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da

CF/88.

3. O art. 20, da Lei nº 10.522, de 19-07-02 previa o arquivamento, sem bai na distribuição, das euções fiscais cujo valor

consolidado era igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21, da Lei 11.033/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00.

4. Suspenso o feito em razão do valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

5. O arquivamento do feito, com base no art. 40 da LEF, não pode gerar situação de imprescritibilidade e deve se limitar ao lustro

prescricional.

6. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos

prazos extintivos.

7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.70.05.010529-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-1996-70-05-010529-0-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025