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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.70.05.010529-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FIRE S COLOR COM/ DE MOVEIS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.033/2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETO LEI
N.º 1.569/77. ART. 40 DA LEF. ART. 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Esta Corte já decidiu pela inconstitucionalidade tanto do caput do art. 45 como do art. 46 da Lei de Custeio. O primeiro trata de
prazo decadencial (argüição de inconstitucionalidade em AI nº 2000.04.01.092228-3/PR, Rel. Des. Federal Amir Sarti, DJU de
05-09-01, p. 509).
2. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
3. O art. 20, da Lei nº 10.522, de 19-07-02 previa o arquivamento, sem bai na distribuição, das euções fiscais cujo valor
consolidado era igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21, da Lei 11.033/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00.
4. Suspenso o feito em razão do valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
5. O arquivamento do feito, com base no art. 40 da LEF, não pode gerar situação de imprescritibilidade e deve se limitar ao lustro
prescricional.
6. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos
prazos extintivos.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.