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00004 AMS Nº 2007.72.00.001859-5/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : GISELLE LENIZE MARQUES ARANTES
ADVOGADO : Murilo Prazeres
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE ABSOLUTA. ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MVR.
LEI Nº 6.994/82. CONVERSÃO EM UFIR.
1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei e que se mantêm essencialmente mediante a
arrecadação de tributos instituídos para tal finalidade, quais sejam, as anuidades cobradas dos profissionais e sociedades a eles
vinculados, que são contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas de competência da União, encontrando
amparo no art. 149 da CF.
2. Como quaisquer tributos, as contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas submetem-se às limitações ao
poder de tributar, a começar pela legalidade estrita, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF.
3. A conversão do MVR em UFIRs (prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.383/91) e a sistemática adotada para apuração da primeira
UFIR (art. 2º, § 1º, “a”, da Lei nº 8.383/91 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção
monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91.
4. O valor máximo de 2 MVR (referente à Lei nº 6.994/82, art. 1º, § 1º, a) corresponde a 35,7265 UFIRs.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.