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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039846-4/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : MARIO NOBORU UYEMURA
ADVOGADO : Eliana Meira Nogueira e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEPÓSITO.
Impossibilidade de ser delimitado, no eme de agravo de instrumento, o valor do Imposto de Renda a ser restituído relativo ao
recebimento de complementação de aposentadoria, o qual o agravante pleiteia o depósito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
