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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032218-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : LUIZA ALEXANDRA LEWCZUK GERHARDT
ADVOGADO : Pio Cervo
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : CLINICA DE REPOUSO E GERIATRIA SAO GABRIEL LTDA/ e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do prazo de cinco anos; antes, deve restar
comprovado que a eqüente agiu com desídia. Inexistindo desídia por parte da eqüente e não havendo escoamento do prazo de
mais de cinco anos sem qualquer manifestação do credor, no sentido de buscar efetivamente seus créditos, não é possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive, quanto ao sócio co-eutado.
2. Conquanto tenha decorrido mais de cinco anos entre a citação da empresa e o redirecionamento da eução, se não houve inércia
do eqüente, não há falar em extinção do feito por prescrição intercorrente.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.