TRF4

TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032218-6/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032218-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : LUIZA ALEXANDRA LEWCZUK GERHARDT

ADVOGADO : Pio Cervo

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

INTERESSADO : CLINICA DE REPOUSO E GERIATRIA SAO GABRIEL LTDA/ e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do prazo de cinco anos; antes, deve restar

comprovado que a eqüente agiu com desídia. Inexistindo desídia por parte da eqüente e não havendo escoamento do prazo de

mais de cinco anos sem qualquer manifestação do credor, no sentido de buscar efetivamente seus créditos, não é possível o

reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive, quanto ao sócio co-eutado.

2. Conquanto tenha decorrido mais de cinco anos entre a citação da empresa e o redirecionamento da eução, se não houve inércia

do eqüente, não há falar em extinção do feito por prescrição intercorrente.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032218-6/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032218-6-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024