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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022065-1/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : PAULO CESAR TAVERNARD DE ALENCAR
ADVOGADO : Walter Luiz Ribeiro e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : ELIANA ORTHMANN TAVERNARD DE ALENCAR
: TOP IMPRESS MIDIA LTDA/
: TOP MIDIA MARKETING COMUNICAÇÃO LTDA/ e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO. NÃO
OCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A eção de pré-eutividade é o meio apropriado para enfrentar flagrantes nulidades e questões de ordem pública que podem ser
conhecidas de ofício, dentre elas a prescrição, desde que não haja necessidade de dilação probatória e seja verificável de plano. E os
dados precisos e esclarecedores são do interesse do eutado.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,
delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos mais de cinco anos entre a entrega da declaração e o
ajuizamento da eução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição dos créditos cobrados.
Inaplicável a hipótese de suspensão do prazo de prescrição, prevista no art 2º, §3º, da Lei n.º 6.830/80, frente ao disposto no art. 146
da Constituição Federal, que remete à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais de legislação tributária.
Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de
decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI n.º
2000.04.01.092228-3 e AI n.º 2004.04.01026097-8, respectivamente).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.