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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017657-1/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 23 / 1544
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : VITORINO ANTONIO PIEREZAN
ADVOGADO : Jacir Paulo Delazeri e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão da Juíza Federal Substituta da 1a. Vara Federal Tributária de Porto Alegre.
Insurge-se a Fazenda Nacional contra a ordem emanada no despacho em sede de embargos à eução para o ora embargante
apresentar informações quanto a compensações tributárias administrativas a embasar o crédito do embargado.
Salienta que o crédito embargado deve ser realizado administrativamente, em cumprimento a res judicata, não podendo o Juízo a
quo agir em contrário.
É o Relatório.
DECIDO.
A decisão que se pretende eutar está assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.006983-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : VITORINO ANTONIO PIEREZAN
ADVOGADO : Jacir Paulo Delazeri e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRRF. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA SUMULADA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. APIPS.
LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS E ADICIONAIS.
1. Matéria sumulada ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores dispensa o reeme necessário (art. 475, § 3º,
CPC).
2. O imposto de renda sobre verbas indenizatórias é tributo sujeito à lançamento por homologação e, não ocorrendo homologação
expressa, extingue-se o prazo para a sua cobrança após dez anos contados do fato gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso
concreto, retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
3. É indevida a retenção do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias, tais como licença-prêmio, ausências legais permitidas
(APIPs), férias e adicionais, cuja incidência restou comprovada por documentos acostados aos autos.
4. Apelo da União improvido e remessa oficial não apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e não apreciar a remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2005.