TRF4

TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017657-1/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/12/2008

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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017657-1/RS

RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 23 / 1544

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : VITORINO ANTONIO PIEREZAN

ADVOGADO : Jacir Paulo Delazeri e outro

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão da Juíza Federal Substituta da 1a. Vara Federal Tributária de Porto Alegre.

Insurge-se a Fazenda Nacional contra a ordem emanada no despacho em sede de embargos à eução para o ora embargante

apresentar informações quanto a compensações tributárias administrativas a embasar o crédito do embargado.

Salienta que o crédito embargado deve ser realizado administrativamente, em cumprimento a res judicata, não podendo o Juízo a

quo agir em contrário.

É o Relatório.

DECIDO.

A decisão que se pretende eutar está assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.006983-6/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

APELADO : VITORINO ANTONIO PIEREZAN

ADVOGADO : Jacir Paulo Delazeri e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRRF. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA SUMULADA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. APIPS.

LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS E ADICIONAIS.

1. Matéria sumulada ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores dispensa o reeme necessário (art. 475, § 3º,

CPC).

2. O imposto de renda sobre verbas indenizatórias é tributo sujeito à lançamento por homologação e, não ocorrendo homologação

expressa, extingue-se o prazo para a sua cobrança após dez anos contados do fato gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso

concreto, retroativamente a partir do ajuizamento da ação.

3. É indevida a retenção do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias, tais como licença-prêmio, ausências legais permitidas

(APIPs), férias e adicionais, cuja incidência restou comprovada por documentos acostados aos autos.

4. Apelo da União improvido e remessa oficial não apreciada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e não apreciar a remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2005.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017657-1/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-017657-1-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-03-12-2008/ Acesso em: 24 fev. 2025