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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.038298-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CENTRO DE CULTURA ITALIANA PARANA E SANTA CATARINA
ADVOGADO : Julio Cesar Scota Stein e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO.
1. Em um primeiro momento, entender-se-ia incabível a suspensividade dos efeitos da sentença, pois, na hipótese, não haveria, em
verdade, o que ser suspenso, haja vista a sentença denegatória da segurança e a ausência de antecipação de tutela. Haveria, então,
que se respeitar a decisão de primeiro grau e aguardar o pronunciamento acerca do recurso adequado, ou seja, a apelação, pois é de
se ter em mente que, no momento em que o Juiz, em primeira instância, denega a ordem, termina a presunção de direito do autor.
2. Contudo, o artigo 558 do CPC estabeleceu que o relator do agravo de instrumento ou da apelação no efeito apenas devolutivo
(artigo 520, do CPC) pode dar efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante o fundamento invocado e da eução possa
resultar lesão grave e de difícil reparação.
3. Cumpre ao beneficiário do regime de admissão temporária, até o término do prazo conferido pela autoridade aduaneira, caso
venha ao encontro de seus interesses, postular a sua prorrogação.
4. A impetrante, todavia, quedou-se inerte desde a concessão do prazo de três (3) meses, dando conta de seu assentimento, até findar
o período de oito (8) meses, somente quando então tomou providências a fim de ser reconsiderado o prazo e elidir a multa plasmada
no art. 521, II, b, do diploma aduaneiro. Dormientibus non sucurrit jus.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.