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00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.039813-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AUTOR : BERVIAN E GUERRA LTDA/
ADVOGADO : Mauricio Dal Agnol
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A ação rescisória é meio processual autônomo de desconstituição da coisa julgada e somente as situações arroladas tativamente no
art. 485 do CPC autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.
O art. 485, caput, do CPC é cristalino no sentido de que a ação rescisória constitui meio processual adequado para veicular pretensão
de anulação de sentença de mérito transitada em julgado, condição não satisfeita no presente caso, em que a parte autora discute
questão relativa a honorários advocatícios.
Os honorários de advogado somente são revistos por reflexo do que for decidido na rescisória quanto ao mérito, não sendo cabível a ação rescisória ajuizada com único fim de rever ou redimensionar a verba honorária, pois a condenação em honorários não guarda
relação com o mérito da causa, mas, sim, com o sucesso, ou não, da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, extinguir o processo sem resolução do mérito, vencido o Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.