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00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.10.006321-0/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : CINCO CONSTRUCAO IND/ E COM/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Clovis Fedrizzi Rodrigues e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL. JUROS.
1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência (Súmula 565 do STF).
2. Contra massa falida não correm juros quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
3. A Ta SELIC tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95. Essa ta contém elementos de correção
monetária, mais ta de juros reais. Portanto, não cabe sua aplicação após a data da quebra, devendo este índice ser substituído pelo
IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.